Judicialização do processo de emissão de ARTs por parte das usinas de Concreto no fornecimento de concreto usinado

Nosso boletim técnico mensal, hoje vai abordar a judicialização do processo de emissão de ARTs por parte das usinas de Concreto no fornecimento de concreto usinado, tendo como base processos julgados onde foi deferido que as Usinas de Concreto têm a responsabilidade e obrigatoriedade na emissão da ART junto ao CREA.

Caso ocorreu na 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que julgou improcedente no pedido de uma empresa fornecedora de concreto usinado para que fosse anulado o debito de infração relacionado a exigência de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) aplicada pelo CREA.

No auto o relator convocado ressaltou: “constata-se que a contratação da autora/apelante, por meio de contrato escrito ou verbal, para a entrega do “Concreto Usinado” para concretagem de piso constitui avença para prestação de serviços profissionais referente a engenharia, ficando sujeito a ART, conforme determina o art. 1º da Lei 6.496/1977”, conclui o Juiz Federal.

No entendimento do colegiado o fornecimento de concreto usinado não se trata apenas do fornecimento de materiais, mas sim de um produto técnico que sofre um serviço de transformação gerando um produto/serviço que pelo seu teor técnico exige uma responsabilidade técnica. Por tais motivos ressaltamos a importância de que todos os materiais que compõem a mistura do concreto sejam normatizados e que tenham parâmetros de controle (NBR 5738/15 – NBR 5739/07 e NBR NM 67/98; NBR 12142/10 e MB 3483/10).

Sendo a Macrofibra Estrutural normatizada pela NBR 16940, NBR 16942 é imprescindível que as usinas tenham o conhecimento e laudos dos produtos que serão inseridos no seu traço, a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos.

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